Comissão Executiva Metropolitana

Área Metropolitana

SUBSECÇÃO II

Comissão Executiva Metropolitana

Artigo 73.º

Natureza e constituição


1 – A comissão executiva metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.


2 – A comissão executiva metropolitana é constituída por um primeiro-secretário e por quatro secretários metropolitanos e é eleita nos termos dos artigos seguintes.


Artigo 74.º

Eleição


1 – Na sua primeira reunião, o conselho metropolitano aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros da comissão executiva metropolitana a submeter a votação nas assembleias municipais.


2 – Na reunião prevista no número anterior, o conselho metropolitano delibera ainda sobre o dia e hora para a votação, que deve correr num período entre 20 a 45 dias.


3 – O presidente do conselho metropolitano comunica, nos 5 dias seguintes, aos presidentes das assembleias municipais dos municípios associados o conteúdo das deliberações previstas no número anterior.


4 – Os presidentes das assembleias municipais desencadeiam todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular das assembleias municipais na data e na hora fixadas, tendo em vista a realização da votação a que se refere o número anterior.


5 – Nas reuniões a que se refere o número anterior só participam e têm direito a voto os membros eleitos das assembleias municipais, com base nos quais se apura o quórum.


6 – A votação decorre em simultâneo em todas as assembleias municipais e realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.


7 – A lista submetida a votação é eleita se reunir a maioria dos votos favoráveis num número igual ou superior a metade das assembleias municipais, desde que aqueles votos sejam representativos da maioria do número de eleitores somados de todos os municípios integrantes da área metropolitana.


8 – Para efeitos do número anterior, os votos representativos dos eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana são apurados nos seguintes termos:


a) Os votos dos membros das assembleias municipais integrantes da área metropolitana são transportados e contabilizados globalmente, com a ponderação prevista na alínea seguinte;

b) Cada voto expresso numa dada assembleia municipal tem a ponderação igual ao produto da divisão do número total de eleitores do município pelo número total de membros dessa assembleia municipal com direito de voto nesta votação.


9 – Caso a Lista submetida a votação não seja eleita, o conselho metropolitano, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos neles representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.


Artigo 75.º

Reuniões


1 – A comissão executiva metropolitana tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.


2 – As reuniões da comissão executiva metropolitana não são públicas.


3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão executiva metropolitana deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse metropolitano, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.


4 – As atas das reuniões da comissão executiva metropolitana são obrigatoriamente publicadas no sítio da Internet da área metropolitana.


Artigo 76.º

Competências


1 – Compete à comissão executiva metropolitana:


a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano os planos necessários à realização das atribuições metropolitanas;

b) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse metropolitano;

c) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da área metropolitana, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho metropolitano;

d) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse metropolitano;

e) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;

f) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

h) Elaborar e submeter a aprovação do conselho metropolitano o plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas alterações;

i) Executar as opções do plano e orçamento;

j) Elaborar e apresentar ao conselho metropolitano propostas de harmonização no domínio dos poderes tributários dos municípios;

k) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

l) Propor ao conselho metropolitano o representante da área metropolitana na assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;

m) Alienar bens imóveis em hasta pública, independentemente de autorização do conselho metropolitano, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por unanimidade do conselho metropolitano;

n) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da área metropolitana e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do conselho metropolitano;

o) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse metropolitano, em parceria com entidades da administração central;

p) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano projetos de regulamentos com eficácia externa da área metropolitana;

q) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

r) Executar obras por empreitada;

s) Dirigir os serviços metropolitanos de apoio técnico e administrativo;

t) Alienar bens móveis;

u) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

v) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração local;

w) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

x) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da área metropolitana;

y) Dar conhecimento das contas da área metropolitana às assembleias municipais dos respetivos municípios;

z) Desenvolver projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

aa) Desenvolver projetos de apoio à gestão municipal;

bb) Acompanhar e apoiar a instrução dos processos de execução fiscal no âmbito da administração municipal;

cc) Acompanhar e apoiar a instrução dos procedimentos de controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, da competência das câmaras municipais;

dd) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 120.º;

ee) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Metropolitano ;

ff) Dirigir os serviços metropolitanos;

gg) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei;

hh) Submeter ao Conselho Metropolitano , para efeitos de autorização, propostas de celebração dos contratos de delegação de competências previstos na alínea anterior;

ii) Submeter ao Conselho Metropolitano , para efeitos de autorização, propostas de resolução e revogação dos contratos previstos na alínea dd);

jj) Propor ao Conselho Metropolitano o parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e)do n.º 1 do artigo 25.º;

kk) Propor ao Conselho Metropolitano a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias;

ll) Exercer as demais competências legais, incluindo aquelas que o Estado venha a transferir para as áreas metropolitanas no quadro da descentralização;

mm) Apresentar propostas ao conselho metropolitano sobre matérias da competência deste.


2 – A comissão executiva metropolitana pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos, com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), d), h), j), k), l), m), n), p), s), u), v), x), hh), ii), kk) e mm) do número anterior.


3 – Compete ao primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos, outorgar contratos em representação da área metropolitana.


4 – Compete ainda à comissão executiva metropolitana comparecer perante as assembleias municipais, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 25.º


Artigo 77.º

Estatuto dos membros da comissão executiva metropolitana


1 – A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.


2 – A remuneração dos secretários metropolitanos é igual à remuneração base de vereadora a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.


3 – O primeiro-secretário e os secretários metropolitanos têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.


4 – O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado.


5 – O Conselho Metropolitano delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, o qual não pode ser inferior a dois.


6 – Os membros da comissão executiva metropolitana remunerados exercem funções em regime de exclusividade.


7 – Aos membros da comissão executiva metropolitana está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.


8 – Os Membros da comissão executiva metropolitana não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.


9 – Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros da comissão executiva metropolitana ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.


10 – O tempo de serviço prestado como membro da comissão executiva metropolitana é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.


11 – As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros da comissão executiva metropolitana são suportadas pelo orçamento da respetiva área metropolitana.


12 – É aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro.

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