As áreas metropolitanas assumem diversas atribuições, nomeadamente:
a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos;
b) Planear a atuação de entidades públicas de caráter metropolitano e articular os investimentos supramunicipais;
c) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional, designadamente no âmbito dos Quadros Comunitários;
d) Participar na definição de redes de serviços e equipamentos metropolitanos;
e) Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
f) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central nas áreas das infraestruturas de abastecimento, saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos; rede de equipamentos de saúde; rede educativa e de formação profissional; ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais; segurança e proteção civil; mobilidade e transportes; redes de equipamentos públicos; rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
As áreas metropolitanas devem exercer as atribuições transferidas pela administração central e as competências delegadas pelos municípios que as integram.
Compete às áreas metropolitanas designar os representantes municipais em entidades públicas ou empresariais que tenham natureza metropolitana.
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